STF Inicia Julgamento Sobre Incidência de IPI na Revenda de Produtos Importados
10 de junho de 2020
Na última sexta-feira (05/06/2020), os Ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram o julgamento do RE 946648, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados. Os ministros deverão analisar a questão à luz do princípio constitucional da isonomia tributária (Art. 150, II) e do fato gerador do tributo (Art. 153, IV da CF88 e Artigos 46 e 51 do CTN).
O processo teve Repercussão Geral reconhecida (Tema 906) e seu resultado trará grandes repercussões para as indústrias nacionais e para a arrecadação da União Federal. Para se ter ideia do impacto econômico, um estudo realizado pela Fiesp em 2015, atualizado pelo jornal JOTA, demonstrou que a não cobrança do IPI na revenda de produtos importados pode causar uma perda de R$ 16 bilhões em vendas para a indústria nacional.
Entenda a trajetória do caso:
Nas palavras do relator do processo, Ministro Marco Aurélio, “está em jogo definir a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a novo beneficiamento industrial no período entre importação e revenda, à luz da materialidade constitucional do tributo e do princípio da isonomia tributária”.
De um lado, as sociedades empresárias importadoras (Polividros Comercial e W Sul Importadora) defendem a inconstitucionalidade da cobrança de IPI alegando violação ao princípio da “isonomia”. Além disso, argumentam que a cobrança do imposto na revenda do produto importado implica “dupla tributação”, visto que o bem já é tributado pelo IPI no momento do desembaraço aduaneiro. Por consequência, o produto importado fica mais caro, gerando uma vantagem concorrencial injusta em favor dos produtos nacionais.
Por outro lado, a União Federal e a Fiesp (“Federação das Indústrias de São Paulo”) defendem a incidência do IPI, tanto no momento do desembaraço aduaneiro, quanto no momento da revenda dos produtos importados. A Fiesp argumenta que a não incidência do IPI no momento da revenda implicaria no “fim da indústria nacional”, pois, com a desoneração do produto importado, o produto nacional teria um preço mais caro em comparação e, por conseguinte, haveria uma queda nas vendas das indústrias nacionais.
O processo já percorreu um longo caminho até chegar à analise dos ministros do STF.
Na origem, se trata de um Mandado de Segurança impetrado no juízo de Blumenau/SC, sendo julgado procedente em primeira instância, em favor das empresas importadoras. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação da União entendendo ser devido o pagamento do IPI na revenda.
Então, os contribuintes apresentaram Recurso Especial ao STJ, que foi julgado improcedente. No EREsp 1.403.532, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil” (Tema Repetitivo nº 912/STJ).
Contudo, com a repercussão geral do tema reconhecida pelo STF em 2016, todos os processos relativos à matéria, inclusive aqueles em trâmite no STJ, foram suspensos até a decisão final do Supremo. Mesmo após a decisão proferida pelo STJ em sede de “recursos repetitivos”, a empresa importadora “Polividros Comercial Ltda.” conseguiu uma decisão liminar no STF para suspender a dupla incidência de IPI na importação para revenda.
Entendimento do STF sobre o tema:
Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria desde 2016, até hoje o processo não tinha nova decisão.
No entanto, na última sexta-feira (05/06/2020) o Ministro relator do processo, Ministro Marco Aurélio, proferiu decisão monocrática sinalizando uma vitória aos contribuintes. Em seu voto, deu procedência ao recurso, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Nesses termos, defende a fixação da seguinte tese: “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
A partir de agora os demais ministros devem se manifestar, concordando ou discordando do voto do relator. A matéria é bastante controversa, não sendo possível prever qual será a decisão final do STF.
De toda forma, qualquer que seja a decisão, trará grandes debates jurídicos, além de enormes consequências econômicas para o mercado interno brasileiro. Empresas importadoras e indústrias são as grandes interessadas, além da União Federal, é claro.
Fontes: