STF: Maioria vota a favor da Aplicação da Legislação de Pessoas Jurídicas a Profissionais Liberais
20 de julho de 2020
No fim de junho (29/06/2020), os Ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, que visa analisar a constitucionalidade do Art.129 da Lei nº 11.196/2005. Esse dispositivo prevê a aplicação da legislação de pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos profissionais liberais que prestam serviços intelectuais, artísticos ou culturais, “em caráter personalíssimo ou não”, através de sociedades. A maioria dos Ministros já se manifestou a favor dos contribuintes.
Entenda o caso:
O objetivo do Art. 129 da citada lei é autorizar a aplicação da legislação de pessoas jurídicas a profissionais que constituem sociedades no intuito de prestar serviços intelectuais, artísticos e culturais (profissionais liberais em geral, como médicos, contadores, publicitários, etc). Isso ocorre porque o tratamento fiscal dado às sociedades prestadoras de serviços é mais benéfico do que se o serviço fosse prestado diretamente pelas pessoas físicas, já que na pessoa jurídica as alíquotas são menores e não há uma série de outras obrigações, como o recolhimento de contribuição previdenciária e o pagamento de FGTS.
Contudo, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm desconsiderando o referido dispositivo e dando tratamento de pessoa física a prestadores de serviços constituídos como pessoas jurídicas, justificando que as empresas estariam burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.
Muitas decisões consideram que os valores recebidos pelas empresas abertas por prestadores de serviços intelectuais são, na verdade, rendimentos salariais disfarçados. Na suposta simulação, ao invés de recolherem, por exemplo, o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) na alíquota de 27,5%, os prestadores de serviços recolhem, na condição de pessoa jurídica, o Imposto de Renda com alíquota de 15%, na sistemática do lucro presumido.
No entanto, eventuais simulações não são motivo para considerar o Art. 129 da Lei nº 11.196/2005 inconstitucional. A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no processo dizendo que o afastamento do referido dispositivo legal deve ser analisado caso a caso, e só pode ocorrer em situações nas quais se constata que “a pessoa jurídica foi constituída como forma de dissimular verdadeira relação de emprego e tentar omitir a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária”.
O próprio Art. 129 da Lei nº 11.196/2005 faz expressa ressalva ao Art. 50 do Código Civil, que prescreve que, no caso de “abuso da personalidade jurídica” (conceito no qual se enquadram a “simulação fiscal”, o “desvio de finalidade” e a “confusão patrimonial”) é permitida a “desconsideração da personalidade jurídica da empresa” a fim de que a cobrança atinja o patrimônio dos sócios.
O entendimento do STF na ADC nº 66:
Nove ministros do Supremo já votaram e um pediu vista. Em sessão virtual ocorrida entre 16/06/2020 a 26/06/2020, votaram a favor da constitucionalidade do Art. 129 da Lei nº 11.196/05 a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux; por outro lado, votaram pela inconstitucionalidade do referido artigo os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) pediu vista dos autos do processo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e não votará.
Portanto, ainda que não finalizado o julgamento, mais da metade dos Ministros do STF já se manifestaram a favor da constitucionalidade do Art. 129 da Lei nº 11.196/05 na ADC 66. Resta aguardar a publicação dos votos e analisar se os ministros farão alguma ressalva ou exceção ao referido artigo.
A repercussão do tema:
Como dito, a questão assume foros de importância aos profissionais liberais que prestam seus serviços através de pessoas jurídicas, recolhendo os tributos com base na legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Na história recente do judiciário brasileiro, muitos nomes famosos já enfrentaram, ou ainda enfrentam, processos relativos à desconsideração da personalidade jurídica para efeitos tributários. É de se destacar, dentre outros, nomes como: Neymar Jr., Alexandre Pato, Felipão (ex-técnico da seleção brasileira), Guga Kuerten (tenista profissional) e Carlos Massa (Ratinho, apresentador de televisão).
A provável decisão do Supremo Tribunal Federal, que indica um resultado favorável aos contribuintes, será mais um forte argumento para que todos os contribuintes que se enquadrem como “profissionais liberais que prestem serviços intelectuais, artísticos e culturais” se beneficiem do tratamento fiscal mais favorável previsto no Art. 129 da Lei nº 11.196/05.
Fontes: