STF vai analisar a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens

14 de outubro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral (Tema 1.236) ao tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 1.309.642, que trata da análise da constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, bem como a sua aplicação às uniões estáveis na mesma hipótese.

 

Entenda a separação obrigatória de bens

No Brasil, a lei prevê que a pessoa que se casar com mais de 70 anos deverá, obrigatoriamente, adotar o regime da “separação obrigatória de bens”. A justificativa para tanto é a proteção do idoso contra casamentos que possam ter como interesse escuso vantagens financeiras.

Pelo entendimento já adotado pelos Tribunais do país, os bens adquiridos antes do início do casamento, ou união estável, serão considerados particulares, ou seja, não se comunicarão com a outra parte.

Por sua vez, os bens que forem adquiridos onerosamente durante a constância do casamento ou união estável serão considerados comuns (o que quer dizer que a outra parte terá direito sobre eles) apenas quando ficar comprovado que houve esforço comum, ou seja, que ambas as partes colaboraram para a aquisição de tal bem.

Observe que, diferentemente da comunhão parcial de bens, na qual há a presunção de esforço comum (não precisando de comprovação), no regime da separação obrigatória de bens será necessário comprovar o esforço comum, segundo entendem os Tribunais.

Em caso de término (divórcio no casamento ou dissolução da união estável), os bens anteriores ao relacionamento, chamados particulares, não serão divididos, e aqueles que foram adquiridos onerosamente, chamados comuns, serão divididos (meação) entre o casal somente se comprovado o esforço comum.

De maneira semelhante, em caso de falecimento de um dos cônjuges, haverá a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, acaso comprovado o esforço comum, mas aquele que sobreviveu não terá direito de herança sobre os bens particulares (adquiridos antes do relacionamento, ou sem a colaboração da outra parte) deixados pelo falecido.

 

Não confunda com a separação convencional de bens

O regime da separação obrigatória de bens, como visto, é aplicável obrigatoriamente às pessoas que se casam ou adquirem união estável com mais de 70 anos, e não deve ser confundido com o regime da separação convencional de bens.

A separação convencional, popularmente chamada de separação total de bens, é um regime que não é imposto pela lei. Os casais, qualquer que seja a idade, podem adotá-lo, se desejarem. Ou seja, é de livre escolha.

Na separação convencional, não há bens comuns. Ou seja, cada um segue com os bens que adquirir isoladamente, seja antes ou durante o relacionamento. Em caso de término (divórcio no casamento ou dissolução da união estável), não haverá partilha de bens, uma vez que não há bens comuns.

Mas, diferentemente do que muitos pensam, em caso de falecimento, o sobrevivente será herdeiro dos bens deixados pelo falecido, em concorrência com os demais herdeiros.

 

E qual é, então, a questão que será analisada pelo STF?

O caso analisado é um inventário em que se discute o regime de bens que deve ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos companheiros (o que faleceu) já era maior de 70 anos.

Em primeiro grau, o juízo aplicou a comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão com os filhos do falecido. Para tanto, entendeu que o artigo da lei que impõe o regime da separação obrigatória de bens aos casamentos e uniões estáveis de maiores de 70 anos é inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana, haja vista que a pessoa com 70 anos ou mais permanece plenamente capaz para gerir a sua vida.

Em segundo grau, porém, o TJSP reformou a decisão, aplicando à união estável em julgamento o regime da separação obrigatória de bens, como manda a lei e a jurisprudência. O Tribunal reafirmou ser válida a intenção da lei de proteger a pessoa idosa, bem como seus herdeiros, contra relacionamentos motivados por interesses econômico-patrimoniais.

A companheira recorreu, então, ao STF, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da lei que impõe o regime da separação obrigatória de bens aos casamentos e uniões estáveis de maiores de 70 anos, a fim de que seja aplicado ao seu caso o regime geral da comunhão parcial de bens, conforme havia decidido a sentença de primeiro grau.

Os Ministros reconheceram que a matéria possui repercussão geral, ou seja, que ela vai além dos interesses individuais das partes, trazendo reflexos sociais, jurídicos e patrimoniais para toda a sociedade e, por isso, o recurso deve ser analisado pelo Supremo.

 

Então o STF entendeu que a separação obrigatória de bens é inconstitucional?

Não! Ainda não houve manifestação quanto ao mérito e não há data para tanto. Os Ministros apenas reconheceram a relevância da matéria e, com isso, decidiram que irão julgar o recurso, a fim de decidirem sobre a constitucionalidade do mencionado regime de bens.

Sem dúvidas, essa será uma decisão que impactará diretamente na gestão patrimonial de muitas famílias e, por isso, merece ser acompanhada com atenção! A situação só reforça a necessidade de apoio de profissionais capacitados e de confiança na hora de se fazer uma gestão patrimonial e sucessória, evitando brigas e conflitos na família após o falecimento de um de seus membros.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


O período de verificação do reCAPTCHA expirou. Por favor, recarregue a página.