STJ decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

17 de abril de 2019

Na semana passada, dia 10/04, a 1ª Seção do STJ decidiu pela não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O julgamento desse tema pelo STJ decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF considerou que o ICMS não constitui uma receita própria, mas sim um valor repassado aos Estados e, por isso, decidiu pela sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.  

O avanço desta “tese mãe” no STF fomentou o debate sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo de outros tributos, entre eles, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cuja sistemática foi introduzida pela Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011.

Também conhecida como desoneração da folha de pagamento, a CPRB  incide sobre a receita bruta da empresa, ao invés de incidir sobre a folha de pagamentos,  como ocorre normalmente com a Contribuição Previdenciária Patronal.

Nos casos julgados pelo STJ, se discutia sobre a legalidade de considerar o ICMS como parte da receita bruta da empresa e, assim, incluí-lo na base de cálculo da CPRB. Os contribuintes argumentavam que as quantias pagas a título de ICMS não  configuram receita, já que tais valores apenas transitam na contabilidade da empresa, haja vista serem destinados ao fisco estadual e não integrarem a receita disponível.

Já a Fazenda Nacional se apoiava na tese de que a noção de “receita bruta” engloba até mesmo os valores pagos a título de impostos, incluindo o ICMS. Além disso, argumentava que a escolha do regime da CPRB era facultativa, de modo que o contribuinte já estaria consciente da inclusão do ICMS ao optar por esta sistemática.

Por fim, prevaleceu na Corte o entendimento de que o ICMS não deveria ser considerado receita da empresa. O voto da Ministra relatora Regina Helena Costa, seguido pelos demais, utilizou-se do conceito de que entrada é todo valor que ingressa nos cofres da empresa e que venha a integrar o seu patrimônio. Como o ICMS apenas transita temporariamente nas contas das empresas, não chegando a integrar o seu patrimônio, o imposto estadual não pode ser incluído na base de cálculo da CPRB.

Recursos repetitivos

A viabilidade de inserir o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) era matéria abordada em diversos processos que tramitam no judiciário brasileiro (mais especificamente, em maio de 2018, existiam 135 processos em segundo grau de jurisdição e 58 no próprio STJ sobre esta questão). Em razão disso, o julgamento do tema valeu-se do sistema de recursos repetitivos. Na ocasião, foram selecionados 3 recursos especiais que serviram de amostra para o julgamento pela Corte. O entendimento estabelecido será aplicado às demais ações, em todo o território nacional, que tratem desta mesma questão.

Impacto

Ainda não é possível determinar impacto da decisão do STJ aos cofres públicos, uma vez que não foi determinado o recorte do valor do ICMS que será excluído da base de cálculo da CPRB. Existe a possibilidade de se usar o valor do ICMS destacado na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago. Caso se decida utilizar o valor destacado na nota fiscal, a PGFN prevê que o impacto será de aproximadamente R$10 bilhões.

Teses “filhotes”

Com a decisão do STF a respeito do PIS e da COFINS e a recente decisão do STJ sobre a CPRB, há expectativa de que outras teses que defendem a exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos sejam julgadas favoravelmente aos contribuintes. Destaca-se o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para optantes do lucro presumido. Esse tema também foi incluído no sistema dos recursos repetitivos pelo STJ, em março deste ano. Caso a tese da exclusão seja acatada, resultará em relevante economia para os contribuintes.

Fonte: JOTA, STJ, Valor Economico 

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