Entenda os tipos societários: Sociedade Simples

10 de fevereiro de 2021

Uma sociedade é formada por pessoas que contribuem de forma recíproca com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica e partilham entre si os resultados. Em alguns casos, os serviços ofertados pela sociedade são prestados pelos próprios sócios, profissionais que exercem a atividade econômica fim da sociedade. É o caso, por exemplo, de sociedades de médicos, advogados, arquitetos etc. Nesses casos, uma das formas mais adequadas de registro da parceria é a sociedade simples. 

 

Características

A sociedade simples se destina a formalizar a união entre profissionais que prestam serviços intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Pode ser constituída por duas ou mais pessoas.

 

A afinidade entre os sócios é mais evidente que nas sociedades empresárias. Há pessoalidade na união, existindo vontade e confiança mútua para o exercício da atividade. 

 

Em se tratando de sociedade formada por indivíduos que exercem uma mesma profissão, trata-se de sociedade uniprofissional, que prestará serviços em uma única área de atuação, sendo necessário que os sócios estejam legalmente habilitados nos órgãos profissionais competentes, como, por exemplo, o Conselho Regional de Medicina, no caso de médicos, e o Conselho Regional de Contabilidade, no caso de contadores. 

 

Sociedade Simples x Sociedade Empresária

Sociedades simples não podem ser classificadas como empresárias. Sociedades empresárias são aquelas destinadas ao exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O exercício da atividade econômica de forma organizada (e não exercida pelos sócios) é o que diferencia a sociedade empresária da sociedade simples.

 

Já as sociedades cujos sócios prestam serviços de natureza intelectual, exercendo sua profissão em conjunto com outros profissionais do mesmo ramo, não são consideradas sociedades empresárias, mas sim sociedades simples.  É importante frisar que, nesses casos, ainda que possa haver a contratação de auxiliares e colaboradores, a atividade fim da sociedade precisa necessariamente ser realizada diretamente pelos sócios. 

 

A diferenciação entre sociedade simples e empresária gera consequências na prática. As sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, enquanto as sociedades empresárias são registradas na Junta Comercial, em função justamente do seu caráter empresarial.

 

As sociedades simples não podem se submeter à recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Tais medidas são destinadas apenas à sociedade empresarial. 

 

Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada

As sociedades simples podem ser constituídas adotando o tipo de sociedade simples pura, regulado pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil, ou outro tipo societário, como a sociedade limitada, por exemplo. 

 

Na sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios é ilimitada. Isso significa que o patrimônio pessoal do sócio estará de certa forma ligado à sociedade. Caso os bens da sociedade não sejam suficientes para cobrir suas dívidas, o patrimônio do sócio responderá pelos débitos. 

 

Já na sociedade simples limitada, como o próprio nome indica, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua contribuição para a formação do capital social da sociedade. O patrimônio da sociedade é que responderá pelas suas dívidas e o patrimônio pessoal dos sócios não poderá ser afetado, exceto no caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

 

Fonte: 

– Manual de Direito Empresarial – Gladston Mamede

– Direito de Empresa – Alfredo de Assis Gonçalves Neto

– Direito Empresarial Esquematizado – André Luís Santa Cruz

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