STF decidirá este mês se PIS e Cofins incidem sobre receitas de locação de bens

5 de agosto de 2022

Estão pautados para julgamento no dia 18 de agosto dois recursos extraordinários que tratam da incidência de PIS e Cofins sobre receitas de locação, um referente a bens móveis e outro a bens imóveis. 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias estima um prejuízo de R$ 36 bilhões para a União caso o resultado do julgamento seja favorável aos contribuintes: R$ 20,2 bilhões relativos à locação de bens móveis e R$ 16 bilhões relativos à locação de imóveis.

 

Entenda a questão

Para compreender a controvérsia, é preciso primeiro entender a diferença entre faturamento e receita. Enquanto aquele compreende exclusivamente o preço das mercadorias vendidas e dos serviços prestados pela empresa, esta é representada por todos os valores que ingressam no caixa, podendo ser constituída, por exemplo, de juros, aluguéis, royalties, lucros distribuídos por outras empresas etc. Diferentemente do faturamento, a receita consiste em qualquer ingresso de valores, decorrente ou não da atividade do contribuinte, apresentando, assim, maior abrangência.

Se hoje essas duas grandezas econômicas são utilizadas como base de cálculo do PIS e da Cofins, a depender do regime adotado, se cumulativo ou não cumulativo, a princípio a Constituição Federal previa somente o faturamento como base de cálculo dessas contribuições. 

Diante disso, surgiu a discussão no que se refere à incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas a partir da locação de bens. Isso porque, considerando o conceito restrito de faturamento, essas receitas de locação não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não decorrem nem da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços.

A controvérsia foi levada ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria em 2013, de modo que o entendimento que vier a ser fixado sobre o assunto nos casos paradigmas, que serão julgados este mês, deverá ser replicado nos demais processos em tramitação em todos os órgãos do Poder Judiciário.

 

Alteração da legislação e impactos no julgamento

Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, a legislação infraconstitucional que regulamenta o PIS e a Cofins sofreu alterações para ampliar a base de cálculo dessas contribuições, passando a abranger também a receita em determinadas hipóteses.

Essas mudanças irão impactar no julgamento ora comentado, tanto no que se refere ao direito de restituição de valores recolhidos indevidamente no passado, quanto em relação a recolhimentos futuros. 

 

Oportunidade para reaver valores pagos de forma indevida

Às empresas que possuem receitas de locação de bens móveis ou imóveis, recomenda-se consultar um profissional especializado no assunto para avaliar a pertinência de ajuizar ação visando à suspensão da cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, bem como buscando a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

E isso deve ser feito, preferencialmente, antes do julgamento final do tema pelo STF, haja vista que eventual resultado favorável aos contribuintes causaria um grande impacto nas contas públicas, cenário que torna provável a modulação dos efeitos da decisão pelo STF. 

Nesse caso, seria estabelecido um marco para o início da produção de efeitos da decisão, de modo que aqueles que não houvessem ainda ajuizado ações para reaver os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores perderiam esse direito. 

 

A quem afeta esse julgamento?

As empresas que poderão ser afetadas pelo resultado do julgamento são aquelas que realizam locação de bens móveis ou imóveis de maneira eventual (não constituindo a atividade principal da empresa), bem como as empresas que possuem como atividade principal a locação de bens e que ajuizaram ações pedindo a restituição de valores recolhidos indevidamente no passado, em períodos anteriores à alteração na legislação que ampliou as bases de cálculo do PIS e da Cofins. 

 

 

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