Empresas exportadoras capixabas têm até 30 de dezembro para apresentar projetos e negociar créditos de ICMS acumulados

24 de agosto de 2020

Em 14/04/2020, o Governo Estadual publicou o Decreto Nº 4628-R, autorizando as sociedades exportadoras capixabas a negociarem seus créditos acumulados de ICMS, com opção de transferi-los a terceiros, compensá-los com outras dívidas ou, até mesmo, utilizá-los para adquirir máquinas ou equipamentos destinados à produção industrial.

Originariamente, os pedidos de aproveitamento dos créditos deveriam ser realizados até 30/07/2020. Porém, no fim de julho (31/07/2020), o Governo publicou um novo decreto (Decreto nº 4.691-Rprorrogando o referido prazo até 30 de dezembro de 2020.

O Decreto Nº 4628-R também trouxe complementações à Lei Estadual nº 11.001/2019, que possibilita a venda de créditos de ICMS a terceiros, desde que os valores provenientes da negociação sejam utilizados para a realização de investimentos no Estado, sendo que o prazo para apresentação do “plano de investimento” também vai até 30/12/2020.

 

Entenda a questão:

As sociedades empresárias que atuam no ramo de exportação enfrentam, no atual sistema de tributação, uma grande “incoerência”. As exportadoras, ao adquirirem mercadorias que serão destinadas à exportação, obtêm créditos de ICMS, em decorrência do princípio da não-cumulatividade prescrito no Art. 155, §2º, I, da CF/88. Por sua vez, a Constituição Federal lhes garante imunidade de ICMS na operação de exportação das mercadorias (Art. 155, §2º, X, a, da CF/88).

Assim, em decorrência do direito de crédito na entrada e da imunidade na saída de mercadorias, as empresas exportadoras acabam acumulando créditos de ICMS que não têm como utilizar. E enquanto não houver lei autorizativa, ficam impossibilitados de aproveitar ou negociar os créditos acumulados.

O Decreto Nº 4628-R (prorrogado pelo Decreto nº 4.691-R) trouxe, justamente, essa possibilidade de aproveitamento e negociação de créditos de ICMS acumulados por empresas exportadoras.

 

Do aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas exportadoras:

O Decreto Nº 4628-R prescreveu diferentes opções de aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, possibilitando que sejam utilizados pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de:

(i) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária;

(ii) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;

(iii) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e

(iv) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.

Além disso, o Inciso II do Art. 1º do referido Decreto, realizando uma complementação à Lei Estadual nº 11.001/2019, autorizou a venda do crédito para outras empresas, desde que os valores provenientes da negociação sejam utilizados para um “projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico”, realizados no Estado do Espírito Santo.

De acordo com o §1º do Art. 2º do Decreto Nº 4628-R, se considera como “projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico” aquele que tenha por objeto: (i) execução de empreendimento com geração de emprego e renda; (ii) atração de investimentos para este Estado; ou (iii) expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos deste Estado.

Por exemplo: uma empresa exportadora “X” tem um saldo credor acumulado de ICMS e a empresa “Y” deseja realizar a compra desse crédito. Nos moldes do Decreto, a transação entre as empresas somente poderá ocorrer se o valor da venda dos créditos for integralmente reinvestido no próprio Estado do Espírito Santo.

Com o novo Decreto nº 4.691-R, o prazo para que as empresas apresentem um “plano de investimento” e se beneficiem dos créditos acumulados de ICMS vai até o dia 30 de dezembro de 2020.

O “plano de investimento” deverá ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento (Sedes), devendo conter (Art. 2º, I, do Decreto Nº 4628-R):

(i) Roteiro do projeto, que contenha as informações relativas aos investimentos programados, demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento, comunicação do impacto social e de infraestrutura, histórico da empresa ou do grupo empreendedor;

(ii) Certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; e

(iii) Procuração do representante legal, se for o caso.

Por fim, insta destacar que o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão de 04 (quatro) anos, contados a partir da obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias, e deverá ser previamente aprovado por um Comitê de Avaliação.

 

Fontes: SEFAZ/ES, Decreto Nº 4628-R/2020 e Lei nº 11.001/2019

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