Receita entende que não incide IRPF sobre permuta de terrenos por unidades imobiliárias
25 de junho de 2019
Neste mês, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n°166/2019, em que afirma não incidir Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre permuta de terreno por unidades imobiliárias nele construídas.
Embora o tema já tivesse sido abordado anteriormente pelas Instruções Normativas n°84 e n° 107 e pelo Decreto nº 9.580/18,a Solução de Consulta nº 166/2019 esclarece alguns pontos obscuros nas normas,gerando maior segurança jurídica para o contribuinte.
A permuta consiste em operação que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outras unidades. É possível que ocorra nesta operação o pagamento de parcela complementar em dinheiro, o que é denominado torna.
Apenas as operações de permuta sem recebimento de torna estão isentas de IRPF. Isso ocorre porque se considera que nas operações de permuta sem torna não existe ganho de capital tributável.
A Solução de Consulta também determina que a operação deve ser feita por escritura pública de permuta. Contudo, comumente, a permuta é feita por uma sequência de operações ao invés de um contrato de permuta. As partes celebram um contrato de compra e venda de terreno, acompanhado de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. Tal procedimento é abordado na decisão, uma vez que foi equiparado a permuta pelo artigo 132, inciso II, do Decreto n° 9.580.
Caso
O caso que gerou a consulta consiste em uma operação de permuta, sem torna, de uma casa por quatro apartamentos construídos no terreno onde se localizava a casa. O consulente buscava saber qual valor deveria ser atribuído às unidades para fins de declaração no Imposto de Renda e se haveria ganho de capital, uma vez que o valor dos apartamentos era superior ao valor histórico da casa.
Quanto à primeira questão, a Receita concluiu que a somatória do valor das unidades imobiliárias recebidas deve ser exatamente igual ao valor do imóvel dado em permuta, já que não houve torna. Desta forma, o consulente deverá dividir o valor histórico da casa pela quantidade de unidades recebidas na permuta para determinar o valor correto de cada uma delas.
Em relação à segunda questão, o órgão esclarece que a permuta não gera variação patrimonial, uma vez que a operação não foi feita com o recebimento de valor complementar. Assim, considera-se que não houve ganho de capital tributável.