RECEITA FEDERAL: Benefício fiscal do Perse só é válido para empresas ligadas diretamente aos setores de eventos e turismo.

7 de novembro de 2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou instrução normativa (IN RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022), reduzindo o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual é válido também para o setor do turismo. A nova norma exclui do benefício as empresas do Simples Nacional, assim como exclui as empresas e/ou receitas e resultados que não estejam diretamente relacionados ao setor de eventos e turismo.

Para ficar mais claro, imagine, por exemplo, um hotel, beneficiário do programa. As receitas oriundas da atividade de hospedagem propriamente (diárias pagas pelos hóspedes, por exemplo) estarão abrangidas no benefício do programa. Por outro lado, receitas paralelas, como eventual cobrança pelo estacionamento e/ou venda de artigos de viagem em alguma loja que o hotel tenha internamente, não serão mais abrangidas pelo benefício fiscal.

Entenda a questão

O Perse foi instituído pela Lei Federal nº 14.148/2021. Oobjetivo foi compensar os setores de eventos e turismoprincipais impactados pela pandemia de COVID-19, em especial com a decretação das medidas de lockdown e isolamento social.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins, durante de cinco anos. Além disso, possibilita, ainda, o parcelamento de dívidas tributárias e dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que poderão ser quitadas com descontos de até 70%, e com prazo de até 145 meses.

Ao regulamentar a lei, o próprio Ministério da Economia, em sua portaria, havia considerado como aptas a se beneficiarem do Perse as atividades correlatas a eventos e turismo (como serviços de segurança e vigilância, impressão de publicidade, armários sob medida para hotéis, dentre outros) – indicando ser essa a intenção da lei.

Contudo, também havia estabelecido uma restrição: a exigência de inscrição no Cadastur, um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. Tal medida, sem dúvidas, ao criar um pré-requisito que a lei não havia previsto, dificultou o acesso de bares e restaurantes ao benefício, ensejando diversas demandas judiciais dos prejudicados.

Agora, pela Instrução Normativa nº 2.114/2022, daReceita Federal, além de ser mantida a exigência restritiva de inscrição no Cadastur, também foramexcluídas do benefício as empresas do Simples Nacional eas empresas e/ou receitas e resultados não diretamente relacionados ao setor de eventos e turismo.

Contribuintes devem buscar os seus direitos

Não há dúvidas de que a Receita Federal, em sua portaria, restringiu, com sua instrução normativa, o benefício fiscal – criado por lei – ao exigir, para aproveitamento do mesmo, que o contribuinte separe as receitas obtidas no exercício das atividades-fim ligadas aos setores de eventos ou turismo, bem como ao negar o direito de alguns setores (atividades-meio e correlatas ao turismo e eventos) ao benefício da alíquota zerada,sendo que antes o próprio Ministério da Economia havia previsto a possibilidade de aproveitamento do benefício por tais setores em sua portaria.

Além de criar restrição antes não prevista pela lei federal, a Receita Federal aumenta as chances de interpretações equivocadas pelo Fisco e, consequentemente, aumenta as chances de autuações indevidas e/ou ilegais.

Sem dúvidas, restrições criadas por atos infralegais, não decorrentes de lei, podem e devem ser questionadas, razão pela qual é fundamental aos afetados buscar o apoio de profissional especialista e de confiança para buscar judicialmente a garantia de respeito aos seus direitos.

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