Receita Federal publica nova Instrução Normativa regulamentando as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS

21 de outubro de 2019

Por Igor Nelo

 

A Receita Federal do Brasil publicou na última terça feira (15/10/2019) a Instrução Normativa nº. 1.911/2019, cujo objetivo é de regulamentar a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive PIS/Pasep/Cofins importação.

A Instrução também simplificou o regramento aplicável às contribuições, visto que centralizou todas as normas em um único documento e revogou mais de 50 Instruções Normativas que disciplinavam o assunto até então.

A nova IN possui 766 artigos e já está em vigor. Dentre os diversos assuntos que estão sendo regulamentados, um em especial está chamando bastante atenção de contadores, contribuintes e advogados: a lista de itens que poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições, previsto no artigo 27 do documento.

Ademais, a Receita reafirmou a orientação de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, e não o valor de ICMS destacado na nota fiscal. Tal entendimento já era esperado, pois desde o ano passado esta mesma orientação foi formalizada por meio da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018.

Essa orientação, no entanto, pode ter sido tomada de forma precipitada, pois o assunto possivelmente terá solução definitiva em sentido contrário daqui a dois meses.

Em 05 de dezembro, o STF irá analisar os embargos de declaração opostos pela União Federal no processo judicial onde se fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706 – Tema 69 da repercussão geral), e um dos pontos do julgamento é exatamente a questão referente à  metodologia de cálculo do ICMS a ser descontado da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A orientação reafirmada pela Receita é uma tentativa de reduzir os prejuízos aos cofres públicos, uma vez que reduz o valor a ser descontado da base de cálculo das referidas contribuições, já que leva em consideração compensações de créditos que a empresa tenha acumulado. Por outro lado, caso se entenda que o correto é o “valor do ICMS destacado na nota”, valores referentes a eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito não serão descontados, entendimento este mais benéfico ao contribuinte.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.911-de-11-de-outubro-de-2019-221810934).

 

Fonte: ContábeisConjurJota.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


O período de verificação do reCAPTCHA expirou. Por favor, recarregue a página.