São Paulo pode reduzir ITCMD de 4% para até 0,5%

9 de janeiro de 2023

Ao apagar das luzes de 2022, no dia 21 de dezembro, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o PL n.º 511/2020, que reduz o imposto sobre doações e heranças no Estado de São Paulo, o ITCMD. A alíquota, hoje de 4%, cai para 1% em heranças e 0,5% em doações.

Mas atenção, o projeto ainda depende de sanção do governador Tarcísio de Freitas.

 

Relembre o que é o ITCMD

Trata-se do imposto que incide sobre transmissões não onerosas de patrimônio, seja por herança/legado (transmissão causa mortis) ou por doação.

O ITCMD é um imposto de competência estadual e cada estado possui liberdade para estabelecer a alíquota a ser cobrada em seu território, desde que respeitado o limite máximo de 8%. Pode-se inclusive estabelecer alíquotas distintas para doação e herança, até mesmo com escalonamento em função dos valores transmitidos.

No Espírito Santo, por exemplo, a alíquota é de 4% e é única para doações e heranças. O mesmo vale para São Paulo atualmente, isto é, até que seja sancionado o PL n.º 511/2020.

O contribuinte do ITCMD, no caso da transmissão por herança, é o herdeiro. Já no caso da doação, a regra geral é que o donatário seja o contribuinte do imposto.

No que se refere ao estado competente para exigir o imposto, cabe observar se o bem transmitido é móvel ou imóvel. Em se tratando de bens imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde esteja situado o bem. Já em se tratando de bens móveis, o ITCMD é devido ao estado do domicílio do doador ou do último domicílio do falecido.

 

O PL n.º 511/2020, se aprovado, impacta apenas a quem é de SP?

Não. Isso porque, como explicado no tópico anterior, tratando-se de bens móveis, o ITCMD é devido ao estado do domicílio do doador ou do último domicílio do falecido.

Como a legislação tributária admite que os contribuintes elejam o seu domicílio fiscal, é plenamente possível que uma pessoa residente no Espírito Santo, por exemplo, ao planejar a sua sucessão, escolha ter domicílio fiscal em São Paulo, justamente com objetivo de obter uma economia de ITCMD.

A eleição do domicílio fiscal é uma faculdade do contribuinte que, se bem manejada, pode gerar uma eficiência tributária considerável no planejamento patrimonial e sucessório.

À vista disso, se o PL n.º 511/2020 vier a ser sancionado pelo governador de São Paulo, o estado se tornará uma espécie de “paraíso fiscal” para a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios, como já acontece hoje com o Estado do Amazonas, cuja alíquota do ITCMD é de 2%, seja em transmissões por doação ou herança.

 

Qual a probabilidade do PL n.º 511/2020 ser sancionado?

O novo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, através de nota divulgada pela sua assessoria de comunicação, já sinalizou que pretende vetar o PL n.º 511/2020.

Era de se esperar, afinal a medida representaria uma renúncia de receita para os cofres públicos estimada pela Secretaria da Fazenda Estadual em R$ 4 bilhões ao ano.

Além disso, pelos motivos comentados no tópico anterior, a medida criaria o risco de uma guerra fiscal entre os estados, isto é, uma competição por contribuintes de ITCMD em busca de alíquotas mais baixas.

Uma mudança em São Paulo poderia criar um efeito em cadeia por se tratar do estado mais rico e populoso do Brasil, que passaria a ter a menor alíquota de ITCMD do país, desbancando o Amazonas.

De toda forma, se o PL n.º 511/2020 for vetado pelo governador, o veto ainda poderá ser derrubado pela Assembleia Legislativa. Por isso, seguimos acompanhando a tramitação para manter você informado.

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