Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real: entenda as diferenças

26 de julho de 2021

Existem hoje no Brasil três diferentes regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas em funcionamento no país: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Esses regimes definem as regras de cobrança e arrecadação de tributos de acordo com critérios diversos, tais como o faturamento e a área de atuação da empresa.

Compreender cada regime de tributação e escolher aquele que melhor se adeque à sua empresa é essencial para a eficiência e lucratividade do negócio, já que o enquadramento no regime inadequado pode gerar muitos custos desnecessários, além de uma carga tributária mais elevada e um maior volume de obrigações tributárias acessórias.

Conheça, então, os regimes de tributação existentes, suas diferenças e descubra qual dele é mais indicado para a sua empresa:

Lucro Real

No Lucro Real, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o lucro contábil obtido pela empresa, ajustado pelas adições, exclusões e compensações admitidas ou impostas pela legislação.

O lucro contábil consiste basicamente no que sobra do faturamento da empresa após o desconto dos seus custos e despesas. Ele serve de ponto de partida para encontrar o lucro tributável, o qual é obtido após a realização de alguns ajustes.

É que nem tudo que aumenta ou diminui o lucro contábil da empresa, necessariamente irá produzir o mesmo efeito no lucro tributável. Por exemplo, despesas de aluguel com bens móveis ou imóveis não relacionados à atividade da empresa podem ser descontados do lucro contábil, mas a lei tributária não admite o seu desconto do lucro tributável.

A legislação prevê expressamente todos os ajustes de despesas e receitas que devem ser feitos para determinar o lucro real, que será a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Caso a empresa apresente prejuízo fiscal, poderá utilizá-lo futuramente para reduzir o lucro tributável quando voltar a ter resultado positivo, observado o limite de 30% do lucro apurado. Se o prejuízo ultrapassar o limite de 30% do lucro apurado, poderá ser aproveitado no período de apuração seguinte.

Sobre o período de apuração do lucro real, pode ser trimestral ou anual, sendo que neste último a empresa fica obrigada a fazer recolhimentos mensais por estimativa.

Por conta de todas essas variações e particularidades, o regime do Lucro Real requer um controle contábil rigoroso, o que acaba gerando custos adicionais às empresas que o adotam.

O Lucro Real pode ser adotado por qualquer empresa, sendo especialmente indicado para os negócios que atuam com margem de lucro reduzida, como grandes indústrias ou empresas que possuam muitos gastos com matéria prima, energia elétrica e outras despesas dedutíveis e necessárias à atividade da empresa.

A opção pelo regime do Lucro Real torna-se obrigatória para as Sociedades de Propósito Específico (SPE), para as empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 78 milhões e para empresas que atuem nos seguintes segmentos:

  • Empresas de factoring;
  • Bancos, sociedades de crédito, caixas econômicas e corretoras de títulos;
  • Corretoras de seguros privados e de capitalização;
  • Entidades de previdência privada, aberta, entre outras;
  • Empresas de arrendamento mercantil.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um regime de tributação mais simplificado que o Lucro Real. Nele, o lucro tributável decorre de uma presunção legal, uma vez que a lei estabelece percentuais de presunção de lucro que devem ser aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica para encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esse percentual de presunção de lucro varia conforme o tipo de atividade da empresa, como uma margem de lucro pré-fixada por lei.

As margens de lucro presumidas são, basicamente, fixadas em 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para atividades industriais e de comércio, e 32% (IRPJ e CSLL) para prestação de serviço, com algumas exceções específicas.

Em razão da presunção, a tributação sempre recairá sobre a margem de lucro pré-fixada, independentemente do lucro contábil efetivamente obtido. Portanto, esse regime é indicado para empresas que possuam margem de lucro elevada.

De maneira simples, para avaliar se vale à pena uma empresa optar pelo regime do lucro presumido, deve-se observar se o seu lucro efetivo é maior do que o percentual de presunção de lucro estabelecido pela legislação. Se for, é um bom indício de que o lucro presumido é o regime mais adequado.

O período de apuração no regime do lucro presumido é trimestral.

O regime do Lucro Presumido pode ser adotado por empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano e que não estejam obrigadas por lei a utilizar o regime do Lucro Real.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos que foi criado em 2006 com o objetivo de oferecer tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Este regime reúne uma série de tributos em uma única guia de arrecadação, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o que facilita bastante o gerenciamento contábil das empresas. Esse documento abrange até oito diferentes tributos, sendo eles:

  • Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços (ISS);
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

O Simples Nacional ainda oferece uma série de vantagens, como diminuição de encargos sociais e trabalhistas, preferência em procedimentos de licitações e contratações públicas, redução da carga tributária e CNPJ com cadastro único no CNPJ, sendo dispensado o registro em cadastros estaduais e municipais.

Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEIs). A empresa precisa observar os limites de faturamento de cada porte, quais sejam, até R$ 360 mil para microempresas, e de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões para EPPs.

Além dos limites de faturamento, o enquadramento ao Simples Nacional requer o atendimento a uma série de condições, tais como:

  • Inexistência de empresa (Pessoa Jurídica) no quadro societário da optante – apenas pessoas físicas podem ser sócias de empresa optante pelo Simples Nacional;
  • Não ser sócia de outra empresa;
  • Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o valor de R$ 4,8 milhões;
  • Não possuir sócios residentes fora do Brasil;
  • Não ser uma Sociedade por Ações (S.A.);
  • Serem as atividades da empresa (conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) compatíveis com os anexos do Simples Nacional.

Em virtude das diversas peculiaridades inerentes a cada regime tributário, ao abrir um negócio, torna-se imprescindível uma análise cuidadosa das atividades que serão desenvolvidas e das perspectivas de retorno financeiro da empresa para que se escolha o regime mais adequado às suas necessidades. De forma semelhante é para as empresas já existentes: uma possível mudança de regime tributário requer cuidados a fim de evitar futuros problemas fiscais, sendo essencial o auxílio de profissionais especializados no assunto.

 

Fontes:

Contabilizei

Portal Simples Nacional

LC 123/2006

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