STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de cartões de crédito e débito
18 de abril de 2022
Em decisão proferida em 21/03/2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram, por oito votos a três, a tese de repercussão geral sobre a inclusão das taxas de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora haja sido fixada somente no último mês de março, a tese faz referência à decisão proferida em setembro de 2020 no âmbito do RE 1.049.811, pela qual o STF entendeu que as taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito (taxa de administração) constituem custo operacional das empresas vendedoras e, portanto, devem ser tributadas na origem.
A tese ficou fixada com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Por ter sido fixada sob a sistemática da repercussão geral, as disposições da tese deverão ser aplicadas aos demais casos semelhantes em tramitação no Poder Judiciário.
Entenda o que estabelece a decisão
Nas vendas por meio de cartão de crédito ou débito, é normal que as empresas administradoras de maquininhas retenham parte do valor da transação, como uma espécie de comissão pelo procedimento. Essas taxas de transação variam de acordo com a operadora da máquina, ficando, normalmente, entre 1% e 8% da venda à vista (podendo alcançar maiores proporções em vendas parceladas).
Dessa forma, após a conclusão da transação, os valores repassados pelas administradoras às empresas vendedoras sofrem os descontos das taxas devidas.
No caso julgado pelo STF, uma empresa argumentava que os valores retidos pelas administradoras das maquininhas não poderiam integrar o conceito de receita e faturamento do negócio, já que não são repassados ao seu patrimônio. À vista disso, pleiteavam a exclusão dos valores das taxas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com a decisão proferida em setembro de 2020, a Suprema Corte entendeu que as referidas taxas devem compor, sim, a base de cálculo do PIS e da Cofins, por configurarem custos operacionais das empresas vendedoras.
Já a tese de repercussão geral, fixada no final de março de 2022, serve para consolidar a decisão do STF, vinculando-a aos demais casos em tramitação no país, direcionando as discussões que versam sobre o tema.
De que forma a decisão afeta os contribuintes?
A decisão proferida em 2020, agora materializada em tese de repercussão geral, afeta negativamente as empresas contribuintes, já que determina que o “valor cheio” das vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos de competência da União.
Ou seja, os valores das taxas de cartão devem compor o cálculo dos tributos, ainda que nunca tenham feito parte do patrimônio das empresas vendedoras – já que são automaticamente retidos pelas administradoras das maquininhas.
Mas, na prática, não será vista nenhuma mudança nos procedimentos já adotados. Isso porque o cálculo do PIS e da Cofins já deveria considerar os valores das taxas de cartão, antes mesmo da decisão do STF, e o que se buscava por meio da discussão judicial era o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança.
Como visto, no entanto, dessa vez a discussão, lamentavelmente, não trouxe resultados favoráveis aos contribuintes, que seguirão recolhendo tributos sobre o valor cheio da venda.
Fontes: