STF: Imunidade de ICMS Não Abrange Toda a Cadeia de Exportação

18 de agosto de 2020

No início deste mês (05/08/2020), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a imunidade tributária de ICMS sobre bens destinados à exportação (Art. 155, § 2º, X, “a”, da CF) não abrange as operações ou prestações anteriores à operação de exportação. A decisão teve repercussão geral reconhecida (Tema 475) e deverá ser observada por todos os tribunais do país.

O objeto da discussão do STF era se a referida imunidade de ICMS-Exportação abrangeria, ou não, toda a cadeia de operações, inclusive as anteriores à própria exportação, como a comercialização de peças, partes, embalagens e componentes no mercado interno que, ao final, viessem a compor o produto objeto de exportação.

O Recurso Especial foi interposto por uma sociedade empresária que atua na fabricação de embalagens, defendendo a tese de que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, prevista no enunciado constitucional, abrangeria toda a cadeia de produção.

Segundo o relator e condutor do voto vencedor, Ministro Dias Toffoli, “a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos”. Portanto, em seu entender, a não incidência da imunidade sobre toda a cadeia de produção é compensada pelo aproveitamento de créditos gerados a cada etapa produtiva/comercial do mercado interno (direito de crédito de ICMS-Mercadoria previsto no Art. 155, §2º, I, da CF/88).

De fato, a Constituição prescreve a imunidade de ICMS “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior”, estabelecendo a ressalva de que é “assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” (Art. 155, §2º, X, “a”).

Contudo, segundo o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em opinião dada ao Valor Econômico, o entendimento firmado pelo STF deve elevar o “custo do resíduo de impostos acumulados” no processo de produção, que equivale, em média, a 7,2% do custo de produção dos bens destinados à exportação. Por sua vez, o ressarcimento ao exportador de parte deste resíduo, pelo programa do Reintegra, é de apenas 0,1% sobre o faturamento resultante da exportação.

Ou seja, apesar de existir o “direito ao aproveitamento de créditos”, as empresas exportadoras acabam, na prática, não conseguindo fazer a devida compensação. Isso porque os fornecedores de insumos e de matérias-primas recolhem o ICMS nas etapas anteriores e as empresas exportadoras, ao adquirirem tais materiais, obtêm créditos de ICMS.  No entanto, pelo fato de não pagarem imposto na venda de mercadorias para o exterior, esse crédito vai se acumulando e elas não conseguem fazer a compensação com o que pagaram na entrada.

Além disso, não são todos os estados que permitem que esses créditos acumulados sejam transferidos para terceiros ou utilizados para adquirir matéria-prima, e mesmo naqueles que permitem, o processo costuma ser lento e burocrático. Assim, a possibilidade de “manutenção e aproveitamento de créditos” pelas exportadoras se torna inócua e insuficiente para impedir o prejuízo para tal setor produtivo.

Como mencionado inicialmente, foi reconhecida repercussão geral à decisão do STF, o que, na prática, vincula todos os tribunais pátrios. Tal situação é altamente prejudicial às empresas exportadoras e poderá agravar, ainda mais, os efeitos da crise econômica causada pelo COVID-19, que reduziu drasticamente as exportações.

Para se ter ideia, ainda de acordo com o presidente da “AEB”, a exportação de manufaturados caiu cerca de 40% no primeiro semestre deste ano, em comparação ao mesmo período do ano passado. De acordo com um estudo publicado pelo jornal A Gazeta, no Espírito Santo, estado que possui forte ligação com o comércio exterior, as exportações tiveram uma redução de 12,5% no primeiro trimestre de 2020.

Fontes:

Valor, STF, STF, Conjur e AGazeta.

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