STF: Celso de Mello vota pela exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins

19 de agosto de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da questão tributária referente à “exclusão dos valores de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, que será decidida sob o regime de repercussão geral (Tema 118leading case RE 592616) e, por conseguinte, será vinculante a todos os tribunais pátrios.

Na última sexta-feira (14/08/2020), o Ministro Relator do processo, Celso de Mello, apresentou seu voto em sentido favorável aos contribuintes. Em seu entender, deve ser aplicado o mesmo raciocínio utilizado para definir a “exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins” (Tema de Repercussão Geral nº 69/STF). Nas palavras do Ministro, “o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte“.

De fato, o entendimento firmado pelo Supremo quando do julgamento da questão relativa ao ICMS deve ser inteiramente aplicado à resolução do tema, em homenagem à “uniformidade, estabilidade, integridade e coerência” da jurisprudência pátria (Art. 926, CPC). Se o entendimento do Ministro Relator prevalecer, a carga tributária dos prestadores de serviços sofrerá uma redução significativa, sem falar na possibilidade de ajuizar ação de repetição de indébito tributário para reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o julgamento em sentido favorável aos contribuintes poderá custar R$ 6,54 bilhões à União Federal, chegando a R$ 32,7 bilhões se o Governo Federal for obrigado a devolver os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Ocorre que, apesar de a tese referente ao ICMS já ter sido definida (Tema 69/STF), ainda está pendente neste processo o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o que sequer tem data definida para ocorrer. A PGFN vem requerendo a “suspensão de todas as ações referentes à exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins” até o julgamento do referido recurso (assunto já abordado aqui em nosso site). E, com o mesmo fundamento, também requereu que o processo relativo à “exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins” (Tema 118) seja levado a julgamento em conjunto com os embargos de declaração opostos no processo relativo ao ICMS.

Ontem, o Ministro Dias Toffoli, atual presidente do STF, pediu vista do processo, de modo que o julgamento do tema, que estava previsto para acabar até essa sexta-feira (21/08/2020), fica suspenso até o pedido de reinclusão em pauta. Até agora só votou o relator do caso, Ministro Celso de Mello.

Fontes: Valor, STF e Conjur

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