Testamento: isso não é coisa de filme!

7 de julho de 2021

Seria impossível pensar em planejamento sucessório sem associar à figura do testamento. A despeito das diversas outras soluções que a programação de uma sucessão eficiente pode ter, como soluções societárias, por exemplo, e apesar de ainda ser pouco utilizado no Brasil, em decorrência até mesmo do tabu que envolve as disposições para após a morte, o testamento é, inegavelmente, o instrumento de excelência quando se pretende planejar uma sucessão.

É um ato solene e, por isso, deve seguir as formalidades da lei, sob pena de nulidade, de modo que é fundamental que seja feito com o devido acompanhamento jurídico. Em regra, pode ser revogado a qualquer momento, a critério do testador. Para a lavratura do documento, é necessário possuir capacidade física e mental, e pelo menos 16 anos, não existindo idade máxima para testar.

Existem três formas de testamentos ordinários: público, particular e cerrado.

Testamento público

Os testamentos públicos devem ser feitos perante um tabelião de registro de notas. São necessárias ao menos duas testemunhas, que não podem ser beneficiadas pela sucessão de bens do testador. Por ser mais formal, feito perante autoridade pública, esse tipo de testamento é considerado o mais seguro (e, logo, o mais recomendado).

Após a lavratura do instrumento público, deverá ser lido em voz alta pelo tabelião na presença das testemunhas e do testador, sendo feitos os devidos registros públicos. Com o óbito do testador, deverá ser ajuizada ação para cumprimento do testamento para que, então, o cumprimento seja determinado em Juízo. Em regra, prevalece o entendimento de que, apesar do registro público, essa modalidade de testamento é parcialmente sigilosa: enquanto ainda vivo o testador, apenas ele, o tabelião e as testemunhas têm ciência do seu conteúdo.

Testamento particular

Mas o testamento também pode ser particular e, nesse caso, deverá ser redigido pelo próprio testador, sem a necessidade de um tabelião, não podendo conter rasuras ou espaços em branco. O que se exige é a leitura do testamento na presença de ao menos três testemunhas, que não podem ser beneficiárias da sucessão de bens do testador, e que devem assinar o documento. Com a morte do testador, deverá ser ajuizada a competente ação de cumprimento de testamento e as testemunhas deverão ser ouvidas em Juízo, a fim de se confirmar que as disposições expressam mesmo a vontade do testador. O documento, então, é validado e seu cumprimento determinado.

Por isso a escolha das testemunhas deve se criteriosa, pois serão fundamentais para a validade da disposição particular de última vontade. E esse testamento deve ser deixado aos cuidados de alguém de absoluta confiança do testador, para evitar que se perca sem que seja cumprido. Em síntese, tem suas vantagens, por ser mais simplificado, mas apresenta, também, muitas inseguranças.

Testamento cerrado

O terceiro modelo de testamento ordinário é aquele que, muito provavelmente, você já viu em cenas de filmes, em que uma família muito rica se reúne para fazer a abertura e leitura do testamento deixado pelo parente abastado que faleceu. Seu ritual lhe confere certo mistério e desperta curiosidade, o que já foi muito explorado pela indústria do cinema.

É uma mistura entre o testamento público e o particular: num primeiro momento é redigido pelo testador – ou por alguém de sua confiança, com assinatura daquele – e, após, deve ser levado a um tabelião, que irá lavrar o auto de aprovação do testamento. Na oportunidade, o testamento será entregue pelo testador, afirmando ser aquela a sua vontade, e será cerrado (costurado) e lacrado (com cera quente) pelo tabelião, que lerá em voz alta o respectivo auto de aprovação, tudo sendo acompanhado por duas testemunhas.

Diferente do testamento público, nem as testemunhas e nem mesmo o tabelião têm acesso ao conteúdo do documento. Com a morte do testador, deverá ser ajuizada a ação para cumprimento de testamento e, se não detectado qualquer vício que o torne inválido, o mesmo será aberto por um Juiz na frente dos herdeiros. É o menos usual e o menos recomendado, eis que como demanda muitas formalidades, aumentam-se as chances de haver uma nulidade.

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