STJ: sócio administrador responde pelas dívidas tributárias da empresa no caso de fechamento irregular

15 de junho de 2022

Em julgamento encerrado em 25/05/2022, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio (ou terceiro não sócio) com poderes de administração no momento do fechamento irregular da empresa responde pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, ainda que ele (o sócio ou terceiro administrador) não integrasse o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo não pago. A decisão foi proferida no julgamento dos REsps nos.  1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP.

Com isso, o sócio (ou terceiro) que detinha poderes de administração durante o fechamento irregular de uma empresa pode ser condenado a pagar com seu patrimônio pessoal as dívidas tributárias contraídas pela pessoa jurídica, incluindo as dívidas geradas quando ele ainda não exercia qualquer poder de gerência sobre a empresa.

Ao final do julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Tal dispositivo do Código Tributário Nacional dispõe que diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. E os ministros entenderam que o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para tal responsabilização.

Por haver sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 981), o entendimento do STJ deverá ser replicado em casos semelhantes em tramitação no país.

Quando ocorre a dissolução irregular de uma empresa?

É considerada irregular a dissolução de uma empresa quando há o abandono da sociedade empresarial sem que sejam seguidos os procedimentos adequados ao seu encerramento. É o caso, por exemplo, dos sócios que encerram as atividades da companhia sem quitar os tributos devidos e sem dar baixa na pessoa jurídica em cartório. Também se considera dissolvida irregularmente a empresa que altera o endereço de sua sede sem comunicar aos órgãos competentes. 

E quanto ao sócio que gerenciava a empresa durante a ocorrência do fato gerador, mas que se afastou regularmente antes da dissolução irregular?

O ex-sócio que administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato gerador de tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes de ocorrida a dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica.

Isso porque, diferentemente da dissolução irregular de uma empresa, a simples existência da dívida tributária de uma pessoa jurídica não é considerada ilícito autorizador da sua cobrança diretamente dos sócios. Para que os sócios arquem com seus patrimônios pessoais, é preciso que a Fazenda Pública comprove (ônus fazendário) ter havido a ocorrência de algum ato ilícito.

Esse entendimento foi fixado pelo STJ também sob a sistemática dos recursos repetitivos, em julgamento de novembro de 2021, e você pode conferir um conteúdo completo sobre o assunto clicando aqui.

 

Fontes:
Jota
Conjur

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