Entenda os tipos societários: Sociedade Anônima
10 de fevereiro de 2021
A sociedade anônima é um tipo societário bastante utilizado no Brasil. Também conhecida como S/A ou Companhia, é regida pela Lei nº 6.404/76, não se dedicando à sua disciplina o Código Civil. Trata-se de um tipo societário com características mais adequadas para grandes empreendimentos econômicos.
Enquanto na sociedade simples e na sociedade limitada os sócios se conhecem e têm certa proximidade, a sociedade anônima se diferencia por permitir a entrada de terceiros no negócio. A abertura para terceiros é possibilitada pela natureza capitalista da estruturação das sociedades anônimas, que permite a entrada de pessoas externas à comunidade sem a anuência dos demais sócios. A entrada de capital é mais importante para a sociedade que a qualidade do sócio.
O capital social da S/A é dividido em ações, que podem ser classificadas como ordinárias ou preferenciais. As ações ordinárias fornecem o direito de voto ao acionista. Já as ações preferenciais podem dar prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso de capital, sendo possível que não deem direito de voto.
A sociedade anônima exige mais requisitos formais para sua constituição e operação que as sociedades simples e as sociedades limitadas. Isso se traduz especialmente pela constituição da sociedade por meio de estatuto social. Ou seja, enquanto o contrato social (instrumento de constituição da sociedade limitada) oferece uma possibilidade maior de negociação das regras que regerão a sociedade, o estatuto social necessita seguir um conjunto de regras mais rígido determinado em lei.
Existem duas espécies de sociedades anônimas: de capital aberto e de capital fechado. Essa classificação observa se as ações e demais valores mobiliários da Companhia podem ou não ser negociados com o público em geral.
A sociedade de capital aberto permite a captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários (ou seja, títulos de crédito como ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias), o que se dá através da livre negociação desses títulos na bolsa de valores ou em mercado de balcão. Isso significa que qualquer interessado poderá adquirir ações ou outros títulos da companhia.
Essa abertura exige maior controle sobre a Companhia, que deverá observar normas regulatórias expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Na sociedade anônima de capital fechado, não há negociação dos títulos da companhia no mercado de valores mobiliários com o público geral. Para adquirir ações dessas sociedades, é preciso negociar diretamente com os sócios. O capital será formado pelas contribuições dos próprios acionistas.
Em relação a responsabilidade dos sócios ou acionistas, esta será limitada ao preço de emissão das suas ações. Ou seja, em caso de débitos da Companhia, o acionista não responderá com seu patrimônio pessoal.
De certo modo, a responsabilidade na sociedade anônima é ainda mais limitada que na sociedade limitada, pois não há previsão de responsabilidade solidária do acionista quanto à integralização de todo o capital social, enquanto na sociedade limitada os cotistas são solidariamente responsáveis pelo capital social subscrito e não integralizado.
Fonte:
– Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz
– Direito de Empresa – Sérgio Campinho
– Curso de Direito Empresarial – Volume I – Arthur Migliari Júnior